FAQ Contencioso

Processos de Execução Fiscal

O processo de execução fiscal tem como objetivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município.

Ao processo de execução fiscal é aplicável o Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT) e a Lei Geral Tributária (LGT), com as devidas adaptações.

Os processos de execução fiscal correm os seus trâmites na Divisão de Administração Geral e Financeira – Serviços do Contencioso do Município de Arganil.

O pagamento deve efetuar-se diretamente no Balcão Único do Município, por cheque ou vale postal indicando para o efeito o respetivo processo de execução fiscal e ainda, por referência multibanco.

Os interessados através do requerimento anexo, podem a solicitar o pagamento em prestações, indicando o número de prestações, não excedendo as 36 prestações, demonstrando a existência de uma situação económica difícil que lhe não permite solver a dívida de uma só vez.

A reclamação administrativa é sempre facultada aos administrados, independentemente da sua previsão legal, podendo apresentá-la presencialmente, ou remeter via postal ou por email, aos seguintes serviços:
Município de Arganil
Praça Simões Dias – Apartado 10
3304-954 Arganil
Email: geral@cm-arganil.pt

Processos de Contraordenação

Os processos de contraordenação regem-se, em termos genéricos, pelo DL n.º 433/82 de 17/10 e ulteriores alterações. Supletivamente aplicam-se as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal – artigo 32.º do supra referido diploma legal. Em cada processo, consoante a matéria, aplica-se a legislação específica que tipifica a infração como contraordenação e fixa os respetivos montantes das coimas.

Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima. Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um fato (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.

A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, constituindo “uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, com o sentido dissuasor de uma advertência social”, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei. A multa, por sua vez, é uma pena de natureza criminal e, consequentemente, de natureza pessoal, pelo que não é transmissível nem pode ser paga por terceiro, sendo que, em caso de incumprimento, esta pode ser convertida em dias de prisão, o que nunca pode suceder com a coima.

O processo de contraordenação pode ter origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais, que serão posteriormente remetidos à Câmara Municipal, nos casos em que este órgão autárquico possua competência para instruir os competentes processos.

Podem ser instaurados processos de contraordenação contra pessoas singulares e, também, pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica, que serão representadas por quem legal ou estatutariamente tenha poderes para o efeito.

Sim, de acordo com a lei, são puníveis as contraordenações praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente infrator.

Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, sendo o limite mínimo constituído pela coima mais elevada às concretamente aplicadas.

O fato ilícito considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, tratando-se de omissão, no momento em que deveria ter atuado.

Se o mesmo fato constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sendo, nestes casos, o processo remetido ao Ministério Público.

Os prazos correm sempre em dias úteis, contados a partir da notificação do ato respetivo.

O arguido em processo de contraordenação pode constituir advogado como seu defensor. Contudo, não é obrigatória a representação por advogado em nenhuma fase do processo, incluindo a do recurso judicial. A constituição de advogado é, portanto, facultativa.

O processo de contraordenação pode ser consultado pelo arguido ou pelo seu advogado, muito embora, até à fase da decisão administrativa, ambos estarem vinculados ao segredo de justiça.

Sim, o arguido pode requerer cópias certificadas do processo, indicando o número das folhas pretendidas e o fim a que se destinam, as quais serão posteriormente emitidas pelos competentes serviços.

A defesa pode ser oral ou escrita. A defesa deve ser apresentada por escrito, no prazo para o efeito concedido, após a receção da notificação da instauração do processo, sempre que possível datilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, dirigida ao Município de Arganil, com os seguintes elementos:

• Identificação do número do processo de
contraordenação;

• Identificação do arguido (nome, morada, n.º de contribuinte);

• Fatos que o arguido entenda pertinentes para a sua defesa;

• Apresentar provas que entenda relevantes para a decisão da causa;

• Juntar documentos que comprovem a situação económica;

• Arrolar testemunhas;

• Requerer outros meios de prova;

• Assinatura do arguido (conforme documento
de identificação).

A defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da receção da notificação, podendo ser entregue em mão, expedida por correio, fax ou email até ao último dia do prazo para os seguintes serviços:

Município de Arganil
Praça Simões Dias – Apartado 10
3304-954 Arganil
Tel: 235 200 150. Fax: 235 200 158
Email: geral@cm-arganil.pt

Em regra, ao arguido é-lhe solicitada defesa escrita podendo em casos excecionais ser-lhe dada a faculdade de apresentar defesa oral. Neste caso, as declarações do arguido são reduzidas a escrito, em forma de auto, e uma vez lidas pelo próprio, são assinadas por todos os presentes, ficando o arguido com cópia das suas declarações. O advogado do arguido pode estar presente no auto de tomada de declarações do arguido, todavia, não pode intervir.

Sim, as testemunhas são obrigadas a comparecer à inquirição sempre que for solicitado pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até € 49,98, no caso de falta injustificada.

Sim, mas este não tem direito a intervir. O advogado do arguido não pode estar presente na inquirição das testemunhas.

No seguimento da análise do processo, decorrido o prazo para apresentação de defesa escrita, é elaborada uma proposta de fundamentação da decisão, notificada ao arguido, indicando o sentido provável da decisão que irá recair sobre o processo, para que este conheça os fundamentos da mesma e sobre ela se possa pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias úteis.

O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos: • 5 anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €
49.879,79; • 3 anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,00 e inferior a € 49.879,79; • 1 ano nos restantes casos.

No entanto, há atos processuais previstos na lei que justificam a suspensão ou interrupção da prescrição, não podendo, neste último caso, ultrapassar os prazos mencionados acrescidos de metade.

O arguido pode requerer o pagamento voluntário da coima, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a € 1.870,49, no caso de pessoa singular, e a € 22.445,91, no caso de pessoa coletiva. A admissibilidade do pagamento voluntário é feita mediante a apresentação do referido requerimento e caso se encontrem preenchidos os requisitos necessários. No caso de pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo montante mínimo acrescido das respetivas custas do processo.

Os tipos de decisão que poderão recair sobre um processo de contraordenação são as seguintes: – Arquivamento – Admoestação – Aplicação de coima.

Sim, existem critérios objetivos e subjetivos. São critérios objetivos: a) Ser reincidente; b) Não regularizar a situação; c) Não colaborar com administração, exercendo o seu direito de defesa; – É considerado reincidente quem tiver sido condenado num processo de contraordenação com uma coima ou mera admoestação há menos de 5 anos na mesma matéria. – A regularização
da situação pressupõe o pedido de licenciamento e/ou a remoção da infração; – Considera-se que o arguido colaborou com a administração se apresentou defesa no processo; Considera-se que o arguido agiu com dolo (critério subjetivo), nas seguintes situações: a) Quando o arguido é reincidente; b) Quando o arguido foi advertido para regularizar a infração e não o fez, dando origem ao auto de notícia; c) Quando prestou declarações contraditórias; d) Quando a regularização não é efetuada em tempo razoável, dada a complexidade e especificidade do procedimento; e) Quando o arguido não é reincidente mas possui processos de
contraordenação noutras matérias; f) Outras situações aferidas em concreto.

A determinação do valor da coima faz-se tendo em conta a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do arguido (quando conhecida) e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniário, que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, não qual se desaprova o comportamento deste, que não agiu dentro da legalidade. A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente, quando o dano estiver reparado e não houver necessidade de utilizar outra medida para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estes pressupostos são cumulativos, tendo que se verificar na altura da decisão.

Sim, são devidas custas, a pagar no ato de aplicação da coima.

A coima aplicada deverá ser paga no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, ou seja, após o término do prazo para impugnação (20 dias).

O pagamento da coima deve efetuar-se diretamente no Balcão Único do Município, por cheque ou vale postal indicando para o efeito o respetivo processo de contraordenação, e ainda, por referência multibanco.

O pagamento da coima em prestações é possível. Para tanto, o arguido deve solicitá-lo, no requerimento próprio que se anexa, apresentando as razões que justificam o pedido do pagamento em prestações da coima aplicada.

Não. O pagamento da coima não licencia ou autoriza o quer que seja. A coima é uma penalização pelo cometimento de uma infração e não uma taxa de licenciamento ou de autorização. Para que cesse a ilegalidade dos fatos praticados é necessário que seja obtido o
seu licenciamento municipal ou, quando este não for possível, que se proceda à reposição da situação original. Ou seja, para que tal aconteça é necessário que o particular obtenha o devido licenciamento/ autorização junto da Câmara Municipal de Coimbra ou, quando tal não seja possível, que proceda à reposição da situação original.

Se o arguido não pagar a coima que lhe tenha sido aplicada, o processo de contraordenação é remetido ao Ministério Público para que este promova a execução coerciva da coima junto do Tribunal competente.

Após a notificação da decisão administrativa, o arguido dispõe de um prazo de 20 dias para impugnar judicialmente da aplicação da coima.

A impugnação judicial deve ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão, sempre que possível datilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, dirigida ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Arganil, com os seguintes elementos: Identificação do processo de contraordenação; Identificação do arguido (nome, morada, n.º de contribuinte); Alegações e conclusões; Assinatura do arguido (conforme documento de identificação) ou de advogado mandatado para o efeito.

A impugnação judicial é sempre entregue no Município de Arganil, podendo ser entregue em mão ou expedida por correio registado até ao último dia do prazo.

Recebida impugnação, o Município, no prazo de 5 dias, envia os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao Juiz. Até ao envio dos autos, e mediante análise dos fundamentos da impugnação o Município pode revogar a decisão de aplicação da coima